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Anderson Dias, Advogado
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A Liminar deferida na ADI 6363 deu interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da MP 936/2020, para determinar que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, deverão ser COMUNICADOS pelos empregadores ao respectivo SINDICATO laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que o Sindicato, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.
É necessário acompanhar o julgamento da ADI pelo Tribunal Pleno.
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